A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que acordos de não persecução penal podem ser oferecidos em processos na Justiça Militar, uma vez que não há proibição expressa. O julgamento, no plenário virtual, terminou em 26 de abril.
O chamado ANPP é um instrumento firmado entre o Ministério Público e o investigado por crimes considerados menos graves, com a validação de um juiz. O beneficiado tem de confessar a prática dos delitos e cumprir condições pré-estabelecidas para evitar a possibilidade de punição.
No julgamento, o STF analisou o caso de dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió (AL), sob responsabilidade do Exército. Eles foram condenados a penas de 6 e 7 meses de detenção por ingresso clandestino em área militar.
A Defensoria Pública da União pediu a formalização de um ANPP, mas a Justiça Militar negou, sob o argumento de que não seria possível firmar esse acordo em ações penais iniciadas antes de entrar em vigência o chamado Pacote Anticrime. Após um recurso, o Superior Tribunal de Justiça também rejeitou o pleito, por entender que não havia previsão legal sobre ANPP para processos penais militares.
O caso chegou ao STF na forma de um habeas corpus. Para o relator, Edson Fachin, negar de forma genérica a um investigado na Justiça Militar a possibilidade de celebrar o acordo contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Fachin enfatizou ainda que o Código de Processo Penal Militar não rechaça o ANPP e que eventuais omissões terão de ser resolvidas pela legislação comum. A Procuradoria-Geral da República também considera possível a aplicação do acordo em crimes militares.
Conforme a decisão do STF, a primeira instância terá de permitir ao Ministério Público a oferta do ANPP, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.