A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas e, por consequência, o absolveu.
Diante de um conflito de versões, a maioria do colegiado entendeu ter sido uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas – os policiais, por exemplo, não usaram câmeras corporais.
Em São Paulo, um homem foi abordado por policiais militares em uma via pública. Os agentes alegam que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e lançou uma sacola no terreno vizinho à sua casa.
A versão oficial dá conta de que havia 62 pinos com cocaína na sacola.
A defesa, por outro lado, sustenta que, apesar de nada ter sido encontrado com seu cliente, ele foi agredido pelos policiais, devido ao seu histórico criminal – motivo pelo qual teria tentado fugir. Argumenta ainda que a sacola não pertencia ao acusado e teria sido apreendida ilegalmente, uma vez que os agentes invadiram um imóvel vizinho sem mandado judicial.
Nas instâncias anteriores, o réu perdeu. No STJ, o Ministério Público de São Paulo argumentou que a fuga e o descarte da sacola seriam justificativas para a ação dos policiais e pediram a manutenção da condenação.
Relator do caso na Corte, o ministro Sebastião Reis Junior enfatizou ser necessária uma fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. Já uma busca residencial sem mandado judicial demanda elementos a indicarem a ocorrência de um crime no imóvel.
Prevaleceu na 6ª Turma a avaliação de que a polícia tentou fundamentar a abordagem no aparente nervosismo do acusado, o que não seria justa causa para a ação realizada. O caso foi a julgamento em abril, mas o STJ divulgou o acórdão nesta quinta-feira 23.
“Tenho dito com frequência que situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse meios modernos de controle de sua atividade, como as câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente”, concluiu o relator. “Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir as provas necessárias.”