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    STF conclui votação e decide que Forças Armadas não são “Poder moderador”

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    Os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta segunda (8) que o artigo 142 da Constituição não permite que as Forças Armadas atuem como um “Poder moderador” dos Três Poderes da República. O último a votar no plenário virtual foi o ministro Dias Toffoli que, assim como os demais magistrados, seguiu o entendimento do relator Luiz Fux.

    Com isso, a decisão foi unânime dos 11 magistrados, incluindo os dois indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), André Mendonça e Nunes Marques, e os mais recentes indicados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Cristiano Zanin e Flávio Dino.

    Toffoli seguiu o voto do relator e emendou,
    afirmando que a missão institucional das Forças Armadas “na defesa da Pátria,
    na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda
    o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e
    Judiciário”.

    “A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”, pontuou (veja na íntegra).

    Além disso, Toffoli argumentou que, apesar do
    presidente da República ter a prerrogativa de autorizar o emprego das Forças
    Armadas, a decisão “não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.

    O ministro Dias Toffoli ainda ressaltou, no
    voto, que o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”
    somente se dá “ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à
    segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos
    mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da
    incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das
    instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na
    forma da Constituição e da lei”.

    O julgamento em plenário virtual está no ar
    desde o dia 29 de março e termina nesta segunda (8).

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo PDT em 2020 questionou interpretações do artigo 142 da Constituição Federal de que haveria a possibilidade de uma intervenção militar “dentro da legalidade”. O relator da ação, ministro Luiz Fux, enfatizou a importância de rejeitar interpretações que ameacem o Estado Democrático de Direito.

    Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda
    tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia
    representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto
    e o espírito da Constituição”. O ministro destacou a urgência em coibir
    interpretações que possam deturpar o texto constitucional e seus pilares
    fundamentais.

    Outros ministros, como Alexandre de Moraes,
    Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, também votaram contra a interpretação
    de um “Poder moderador” das Forças Armadas. Moraes classificou essa
    interpretação como “pífia, absurda e antidemocrática interpretação golpista”,
    destacando que o presidente que convocar as Forças Armadas para intervir nos
    outros Poderes estará cometendo crime de responsabilidade.

    Dino ressaltou que não existe um “poder militar”
    no regime constitucional brasileiro, enfatizando que o poder é civil e composto
    pelos três ramos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Gilmar Mendes relacionou
    a reivindicação de protagonismo político dos militares com os ataques aos Três
    Poderes, argumentando que a interpretação de um “poder moderador” ganhou força
    após a eleição de Bolsonaro em 2018.

    Cristiano Zanin classificou como “totalmente descabida” a interpretação de que as Forças Armadas podem intervir como um “Poder moderador” durante crises institucionais, enquanto Cármen Lúcia destacou que esse Poder não está previsto na Constituição e qualquer interpretação nesse sentido é um “delírio antijurídico ou desvario antidemocrático”.



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