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    STF julga se a polícia precisa de aval da Justiça para acessar o celular de um suspeito – Justiça – CartaCapital

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    O Supremo Tribunal Federal julga no plenário virtual um processo que definirá se policiais têm o direito de acessar, sem prévia autorização judicial, registros telefônicos ou a agenda de contatos de um celular apreendido.

    O placar parcial é de 4 votos a 1 por declarar necessário o aval da Justiça. Os ministros podem se manifestar até a próxima sexta-feira 19.

    A análise começou em 2020, mas foi interrompida por um pedido de vista (mais tempo para estudar os autos) do ministro Alexandre de Moraes.

    No julgamento original, o relator, Dias Toffoli, havia votado por considerar lícitas as provas obtidas por policiais a partir do acesso não autorizado pela Justiça a um celular apreendido no local de um suposto crime. À época, antes do pedido de vista, Gilmar Mendes abriu uma divergência e foi seguido por Edson Fachin.

    Com a retomada do julgamento, Toffoli alterou seu voto e acompanhou Gilmar.

    Leia a tese sugerida pelo decano e endossada pelo relator:

    “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

    Além de Toffoli, Gilmar e Fachin, o ministro Cristiano Zanin votou por fixar essa tese.

    Toffoli, contudo, fez um adendo ao texto:

    “Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência
    possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”.

    Apenas Alexandre de Moraes, até o momento, votou por defender a licitude da prova obtida “mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido no local do crime atribuído ao acusado”, independentemente de autorização judicial.



    Informações Carta Capital

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