O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça pediu vista e interrompeu, nesta segunda-feira 15, o julgamento que definirá se policiais têm o direito de acessar, sem prévia autorização judicial, registros telefônicos ou a agenda de contatos de um celular apreendido.
O placar parcial no plenário virtual é de 4 votos a 1 por declarar necessário o aval da Justiça. A previsão era encerrar a análise na próxima sexta-feira 19, mas agora Mendonça tem 90 dias para liberar os autos novamente. Caberá ao presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, agendar uma nova data para a conclusão do julgamento.
A votação começou em 2020, mas foi interrompida à época por um pedido de vista (mais tempo para estudar os autos) do ministro Alexandre de Moraes.
No julgamento original, o relator, Dias Toffoli, havia votado por considerar lícitas as provas obtidas por policiais a partir do acesso não autorizado pela Justiça a um celular apreendido no local de um suposto crime. À época, antes do pedido de vista, Gilmar Mendes abriu uma divergência e foi seguido por Edson Fachin.
Com a retomada do julgamento, Toffoli alterou seu voto e acompanhou Gilmar.
Leia a tese sugerida pelo decano e endossada pelo relator:
“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
Toffoli, contudo, fez um adendo ao texto:
“Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”.
Apenas Alexandre de Moraes, até o momento, votou por defender a licitude da prova obtida “mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido no local do crime atribuído ao acusado”, independentemente de autorização judicial.
Flávio Dino, por sua vez, votou por condicionar a um aval judicial o acesso a qualquer conteúdo do celular. Ele, porém, propôs uma tese diferente daquela sugerida por Gilmar:
“Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”.