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    Câmara aprova aumento de penas para furto, roubo e receptação de combustível – CartaCapital

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    A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira 2, um projeto de lei que tipifica o crime qualificado de furto ou roubo de petróleo, gás natural e outros combustíveis. A proposta segue para o Senado.

    No caso de furto, a pena será de reclusão de quatro a dez anos, a mesma para casos em que são usados explosivos em qualquer outro tipo de furto.

    A pena subirá em um terço se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, com abuso de confiança, valendo-se de vínculo atual ou passado com a empresa prejudicada (ex-empregado, por exemplo) ou se o criminoso for ocupante de cargo, emprego ou função pública.

    O aumento da pena será de dois terços quando o crime resultar em suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, desabastecimento, lesão corporal grave ou morte.

    Roubo

    Em relação ao roubo, cuja pena já é de quatro a dez anos e multa, o projeto prevê o aumento entre um terço e metade para combustíveis. O aumento de dois terços será para os mesmos casos citados no furto.

    Em ambos os crimes (furto e roubo), a caracterização engloba a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes.

    Ordem econômica

    O texto inclui dois novos crimes contra a ordem econômica na Lei 8.176/91, mirando os receptadores desses itens quando souberem ser produto de crime ou presumir que o sejam.

    Assim, estão sujeitos a reclusão de três a oito anos e multa quem receber, transportar, armazenar ou vender esses combustíveis. Para efeito legal, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino será equiparado à atividade comercial.

    Com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, também será crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em estoque esses combustíveis em proveito próprio ou alheio quando houver condições de o acusado ter presumido que foram obtidos por meio criminoso — seja por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem os oferece.

    (Com informações da Agência Câmara de Notícias)

    Informações são do site Carta Capital, Clique aqui

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