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A indefinição no STF em julgamento que pode decidir sobre ‘3º mandato’ de prefeito – CartaCapital

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O Supremo Tribunal Federal adiou mais uma vez, na semana passada, o julgamento de um recurso que decidirá se a substituição de um chefe do Poder Executivo por um breve período, em razão de decisão judicial, justifica inelegibilidade para um mandato consecutivo.

A nova data marcada para a votação, sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques, é 10 de setembro. Antes, a Corte chegou a agendar o julgamento para começar em 15 de maio, em 27 de agosto e em 28 de agosto. Em todas essas ocasiões, porém, reagendou a data.

A votação terá repercussão geral — ou seja, o que o STF decidir servirá de parâmetro para as instâncias inferiores em processos semelhantes. Um dos casos que devem ser impactados é o de Rubem Vieira de Souza (Podemos), o Dr. Rubão, eleito em 2024 para a prefeitura de Itaguaí (RJ).

Em junho, Toffoli mandou a Câmara Municipal empossar Dr. Rubão até o desfecho do caso na Justiça Eleitoral.

A polêmica reside no que pode ser um terceiro mandato consecutivo de Rubão, prática vedada pela Constituição Federal. Como presidente da Câmara Municipal, ele exerceu de julho a dezembro de 2020 o cargo de prefeito, devido ao impedimento do então titular e de seu vice. Naquele ano, foi eleito pela primeira vez e, em 2024, conquistou a reeleição.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu a candidatura no ano passado por entender que estaria demonstrado o exercício de um terceiro mandato seguido. O político recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral e aguarda o julgamento do recurso.

Para Toffoli, o afastamento do prefeito por mais de cinco meses pode levar a um quadro de instabilidade institucional e de insegurança jurídica, Assim, mantê-lo no cargo enquanto aguarda o desfecho do julgamento no TSE é a medida correta, sob pena de dano reverso à soberania popular e ao devido processo legal.

Ao expedir sua decisão, o ministro lembrou também que o STF decidirá se a substituição do prefeito por um breve período, em decorrência de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. É este o julgamento que tende a ocorrer neste mês.

No caso concreto em análise, Allan Seixas de Sousa, eleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2016 e reeleito em 2020, recorre da decisão do TSE que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016) menos de seis meses antes da eleição. Segundo o TRE paraibano, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo.

A defesa do ex-prefeito argumenta que o curto período de exercício não caracteriza um mandato, já que ele teria apenas cumprido o dever de substituir o titular afastado por decisão judicial. Segundo o advogado, a norma constitucional visa evitar a perpetuação de mandatos, o que não teria ocorrido no caso.

Informações são do site Carta Capital, Clique aqui

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