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    Justiça pode examinar casos envolvendo bancas de heteroidentificação, decide STF – CartaCapital

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    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Judiciário pode examinar casos envolvendo atos das bancas de heteroidentificação de candidatos em concursos públicos que disputam vagas em cotas raciais. A decisão, de repercussão geral, foi tomada por unanimidade em uma ação que tramitava no Plenário Virtual.

    A decisão foi tomada num recurso do Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que anulou a exclusão de uma candidata pela comissão de heteroidentificação e permitiu que ela concorresse às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em um concurso público para técnico judiciário.

    O TJ-CE entendeu que a decisão da banca deve ser baseada em critérios objetivos previstos no edital do concurso e que a candidata precisa saber o motivo de sua exclusão da concorrência no sistema de cotas.

    A heteroidentificação funciona como um controle da autodeclaração de quem pretende disputar as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas nos concursos públicos. O mecanismo é adotado para evitar fraudes.

    O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, Barroso afirmou que a análise da Justiça sobre o cumprimento das regras de editais de concursos públicos não viola a separação dos Poderes. Ele citou decisões do STF que garantem a validade das bancas de heteroidentificação, desde que sejam respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e que, por outro lado, permitem ao Judiciário analisar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade em atos de bancas em concursos.

    O presidente do STF também entendeu que não é possível analisar pontos levantados pelo Ceará no recurso, como os critérios adotados pela comissão de heteroidentificação ou os dados publicados no edital do concurso, já que isso demandaria um exame de fatos e provas, o que é vedado em recursos extraordinários.

    A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

    1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
    2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

    Informações são do site Carta Capital, Clique aqui

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