O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira 11 ser constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de empresas com a locação de bens móveis ou imóveis.
Os ministros analisaram dois recursos, em caráter de repercussão geral – ou seja, o entendimento firmado deve servir de parâmetro para todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
Leia a tese fixada:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
A avaliação majoritária no STF é que, desde a redação original da Constituição de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
Já a parte vencida entende que, antes da Emenda Constitucional 20/1998 e da legislação que a adotou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, sem admitir qualquer outra atividade. Essa conclusão foi seguida pelos ministros Marco Aurélio Mello (hoje aposentado), Luiz Fux e Edson Fachin. André Mendonça se juntou a essa corrente, mas só votou em um dos processos, uma vez que sucedeu Marco Aurélio na Corte.