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    STF tem 3 votos para o Estado não indenizar atingidos por declarações de parlamentares – CartaCapital

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    O Supremo Tribunal Federal tem três votos contra a possibilidade de o Estado ser responsabilizado por declarações protegidas pela imunidade parlamentar. O caso tem repercussão geral — ou seja, o que a Corte decidir servirá de parâmetro para as instâncias inferiores.

    O julgamento ocorre no plenário virtual e termina nesta sexta-feira 26, a menos que algum magistrado peça vista.

    Os ministros avaliam o processo de um juiz que se sentiu ofendido por afirmações de um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa do Ceará. Por ter imunidade, o parlamentar não pode ser responsabilizado diretamente, o que levou o Tribunal de Justiça do estado a condenar o poder público local a indenizar magistrado.

    O estado sustenta que não deve pagar indenização, uma vez que os parlamentares têm imunidade pelo que dizem no exercício do mandato, como prevê a Constituição. Defendeu, porém, que essa imunidade não é absoluta: se houver excesso, a responsabilidade deve ser do parlamentar, não do ente federado.

    Relator do caso, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, votou por acolher o recurso do Ceará e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Eram os três únicos votos proferidos até as 20h desta quinta-feira 25.

    “A partir da interpretação adequada do texto constitucional, entendo que a imunidade material parlamentar, consubstanciada no art. 53, caput, configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público”, escreveu Barroso.

    O relator propôs fixar a seguinte tese de repercussão geral:

    1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva”.

    Informações são do site Carta Capital, Clique aqui

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