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    Juiz barra contrato de R$ 183 mil para custear doutorado de secretaria da Fazenda em Salvador – CartaCapital

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    Uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia impediu que a prefeitura de Salvador desembolse cerca de 183 mil reais para custear o doutorado de Giovanna Guiotti Testa Victer, atual chefe da Fazenda municipal. A liminar, assinada na sexta-feira 26 pelo juiz Glautemberg Bastos de Luna, da 15ª Vara da Fazenda Pública, vale até o julgamento do mérito – ainda sem data definida.

    Giovanna Victer é servidora de carreira federal e especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

    O contrato em questão foi celebrado em agosto com a Fundação Getúlio Vargas, sem licitação e pela pasta comandada por Victer. O caso chegou ao Judiciário baiano por meio de ação movida pelos advogados Ivando Antunes e Marcos Carrilho Rosa. No processo, a dupla alegou que a contratação expunha uma “contradição na alocação de recursos” públicos.

    Eles pontuaram que, com o valor, a gestão Bruno Reis (União) poderia bancar os salários de 152 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Essa categoria tem salário médio de 1,2 mil reais e têm lutado pelo pagamento retroativo de alguns benefícios. Bancar o doutorado da secretária da Fazenda, sustentaram os advogados, não seria um ato de interesse público.

    Na liminar, o juiz do caso alegou ter visto “aparente tensão com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência” e determinou a suspensão do contrato e de eventuais repasses à FGV. “O princípio da moralidade administrativa impõe padrões éticos de probidade na gestão pública, sendo questionável a destinação de recursos vultosos para formação de agente sem vínculo permanente enquanto persistem obrigações reconhecidas com servidores efetivos”, escreveu Glautemberg.

    Procurada, a prefeitura de Salvador ainda não comentou. Em nota, Giovanna Victer informou ter solicitado à Coordenação Administrativa da Fazenda que encerre a tramitação do processo de ajuda de custo e recomendado à Procuradoria Geral do Município que não apresente qualquer recurso em ações judiciais relacionadas ao tema.

    Veja a liminar:

    8167850-51.2025.8.05.0001_522103232

    Informações são do site Carta Capital, Clique aqui

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