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    STF suspende julgamento sobre equiparação de licença-maternidade

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    Um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF) (foto), suspendeu o julgamento da ação que pretende equiparar a licença-maternidade e adotante de servidoras públicas às das empregadas celetistas.

    O julgamento começou na última sexta-feira (2), no plenário virtual. Até o pedido de vista de Dino, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia votado. Ele decidiu por equiparar o tempo de gozo das licenças maternidade e adotante das servidoras, mas negou a equiparação com as trabalhadoras formais. 

    O julgamento estava previsto para durar até a próxima sexta-feira (9). Agora, Flávio Dino tem 90 dias para devolver a ação, mas não há data predeterminada para a retomada do julgamento, o que depende da agenda elaborada pela presidência do Supremo.

    A ação fora protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em outubro de 2023 e pretende estender o mesmo tempo das licenças-maternidades e adotante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra da iniciativa privada, para as servidoras públicas, que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos, e a Lei Complementar 75/1993, o Estatuto do Ministério Público.

    Pela CLT, as mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias em companhias que participaram do Programa Empresa Cidadã.

    Sem prorrogação

    As servidoras gestantes também podem tirar 120 dias de licença, mas sem a possibilidade de prorrogação. As adotantes só têm direito a 90 dias. A licença para mulher adotante cai para 30 dias no Ministério Público.

    Para PGR, o tratamento desigual em relação ao regime de contratação da mulher é inconstitucional.

    “Entre os bens jurídicos tutelados pela licença-maternidade está a dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela adoção, passa a integrar a família na condição de pessoa em desenvolvimento, titular e destinatária da construção da relação afetiva. Qualquer diferenciação que não se coadune com esse pressuposto há de ser reputada injusta e, por corolário, violadora da Constituição Federal”, argumentou a PGR. 

    Ao votar sobre a questão, o ministro Alexandre de Moraes concordou com a PGR que a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva é inconstitucional. “Os dispositivos impugnados estão em nítido confronto com os preceitos constitucionais invocados, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família, e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação”, argumentou o magistrado.

    Moraes, contudo, rejeitou a parte da ação que visava equiparar as licenças concedidas a servidoras estatutárias às que têm direito trabalhadoras contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    A PGR havia pedido também que as licenças paternidade e maternidade – em qualquer regime de contratação – pudessem ser gozadas com divisão livre do tempo entre pai e mãe. Moraes também votou por rejeitar esse ponto. O ministro afirmou que o Supremo já declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar a licença-paternidade e deu prazo para que uma legislação seja aprovada, motivo pelo qual não poderia agora estabelecer – por conta própria – uma regra sobre o assunto.

    Agência Brasil

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