A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a condenação do laboratório Aché a pagar indenização de 300 mil reais a uma participante de pesquisa clínica que desenvolveu uma doença dermatológica rara e incapacitante.
Dez dias depois da segunda rodada de aplicação de drospirenona + etinilestradiol, formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais, a mulher relatou os primeiros sinais da doença.
O objetivo da pesquisa era avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar que seria lançado pelo laboratório.
A participante acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.
O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o laboratório a indenizar a vítima em 300 mil reais, além de pagar uma pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho provocada pelas sequelas irreversíveis.
O laboratório, por sua vez, argumentou ao STJ que o TJ-GO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa. Alegou também que deveria haver uma redução nos valores da condenação, uma vez que a vítima recebia menos de um salário mínimo antes da pesquisa.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, uma perícia frágil não permitiu confirmar o nexo causal entre a administração do medicamento e o surgimento da doença. Ela disse, no entanto, que o TJ-GO considerou outros elementos ao atribuir ao laboratório o risco pela insuficiência da perícia.
Andrighi ainda relembrou que uma resolução do Conselho Nacional de Saúde ordena que as pesquisas com seres humanos garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes.
A relatora ressaltou, por fim, que a pensão mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa.
“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida.”











